Jorge Nascimento https://jorgenascimento.adv.br Escritório de Advocacia em Volta Redonda Thu, 07 Sep 2023 17:04:10 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 Volks pagará terço de férias a empregado em licença remunerada https://jorgenascimento.adv.br/volks-pagara-terco-de-ferias-a-empregado-em-licenca-remunerada/ https://jorgenascimento.adv.br/volks-pagara-terco-de-ferias-a-empregado-em-licenca-remunerada/#respond Thu, 07 Sep 2023 16:13:35 +0000 https://jorgenascimento.adv.br/2022/?p=235 (Ter, 03 Jun 2014 13:04:00)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. a pagar a um ex-empregado o terço constitucional sobre a remuneração do período de férias, mesmo estando em gozo de licença remunerada. A decisão foi unânime.

O empregado entrou com a ação para requerer, após adesão a programa de demissão voluntária, o pagamento do terço sobre a remuneração proporcional ao período de férias de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2002, além de outras verbas. O juízo de primeiro grau negou o pedido, alegando que o empregado não teria direito ao abono, pois usufruiu, no mesmo período, de licença remunerada de 67 dias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão, com o entendimento de que a perda do direito às férias não retira do trabalhador o direito ao pagamento do terço constitucional, que é parte integrante da remuneração de férias.

A Volkswagen recorreu e a Primeira Turma do TST reviu a decisão. Para a Turma, o empregado não tem direito a férias se, no curso do período aquisitivo, estiver em gozo de licença por mais de 30 dias, recebendo salários, conforme o artigo 133, inciso II, da CLT. Logo, não há que se falar no abono de um terço.

O empregado embargou da decisão e a SDI-1 reformou o acórdão da Turma. Para a Subseção, estar em licença remunerada não significa que o empregado não faz jus ao terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias, à qual o empregado teria direito caso não estivesse em licença. Com a decisão, tomada com base no voto do relator, ministro João Oreste Dalazen, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT-SP.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-175700-12.2002.5.02.0463 – Fase atual: E-ED

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato https://jorgenascimento.adv.br/declaracao-falsa-para-reduzir-imposto-e-aumentar-restituicao-e-crime-de-sonegacao-nao-de-estelionato/ https://jorgenascimento.adv.br/declaracao-falsa-para-reduzir-imposto-e-aumentar-restituicao-e-crime-de-sonegacao-nao-de-estelionato/#respond Thu, 07 Sep 2023 16:13:14 +0000 https://jorgenascimento.adv.br/2022/?p=233 A conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração.

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. O MPF recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”, consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001 – o que chegou a ser obtido.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade.

Para o TRF4, a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo.

Restituição

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária.

Ele observou que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da declaração anual, deve ser feito o recolhimento; se tiver havido retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição.

“Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”, concluiu o ministro, ao afastar a configuração do estelionato.

Extinção da punibilidade

O MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade.

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo.

Acontece que, segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do parcelamento em janeiro de 2010. Assim, o ministro reconheceu que, com a quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684.

O caso

Segundo consta dos autos, a contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002, obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente.

Ao deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médicas fictícias, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido nas duas declarações para R$ 71,26 e R$ 181,58. Assim, obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00, decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios.

Fonte: STJ

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Empregado embriagado que invadiu empresa se livra de justa causa https://jorgenascimento.adv.br/empregado-embriagado-que-invadiu-empresa-se-livra-de-justa-causa/ https://jorgenascimento.adv.br/empregado-embriagado-que-invadiu-empresa-se-livra-de-justa-causa/#respond Thu, 07 Sep 2023 16:12:53 +0000 https://jorgenascimento.adv.br/2022/?p=231 (Sex, 11 Out 2013 16:59:00)

Um trabalhador conseguiu rever no Tribunal Superior do Trabalho a demissão por justa causa por ter ingressado embriagado na empresa para a qual trabalhava durante a madrugada. Apesar de ter enxergado conduta culposa no ato do empregado, que levou pessoa estranha à empresa e interrompeu a jornada de quem lá trabalhava por 15 minutos, a Justiça do Trabalho entendeu que os patrões poderiam ter adotado formas de punição menos gravosas.

O trabalhador foi contratado pela Grendene S.A. em 07 de novembro de 2008 para a função de auxiliar matrizeiro. Três anos depois, foi demitido por justa causa porque teria invadido a empresa na madrugada de 02 de novembro de 2011, fora do horário de seu expediente, tendo pulado o muro juntamente com um colega e uma terceira pessoa desconhecida, apresentando sinais de embriaguez.

Uma testemunha afirmou que o trabalhador teria permanecido no local por apenas 15 minutos antes de ir para casa porque precisava conversar com os colegas da noite. Ao passar pela sede da empresa, ele teria telefonado para os colegas, que teriam aberto o portão para ele. Ainda de acordo com a testemunha, houve excesso de rigor por parte da Grendene, uma vez que não teria lançado mão de medidas pedagógicas antes de dispensá-lo por justa causa. Por essa razão, o empregado foi à Justiça pleitear a anulação da demissão por justa causa e o pagamento de outras verbas trabalhistas.

Na avaliação da empresa, houve indisciplina e quebra de confiança na relação de trabalho, uma vez que o trabalhador teria pulado o muro e atrapalhado a jornada dos que lá estavam, além de ter tirado fotos do ambiente. Para a Grendene, o ato de invasão realizado pelo funcionário ensejou falta grave capaz de justificar a despedida por justa causa.

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Farroupilha (RS) considerou que a punição dada ao empregado foi desproporcional ao ato faltoso, não tendo o poder disciplinar sido bem empregado, na medida em que a empresa poderia ter se valido de outras formas de punição. O juízo de primeiro grau reverteu a demissão por justa causa e deferiu ao trabalhador o pagamento de diferenças salarias, reflexos e de adicional de insalubridade.

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS), mas este manteve a sentença que excluiu a justa causa por também considerar que a punição foi desproporcional à conduta faltosa. Para o Regional, apesar do auxiliar ter entrado na sede da empresa em horário diverso do de sua jornada, a atitude não gerou qualquer repercussão no patrimônio da empresa, não existindo uma única falha na vida profissional pregressa do funcionário.

A Grendene novamente recorreu, desta vez ao TST, que não admitiu (não conheceu) o recurso com relação a este tema por considerar que a decisão do TRT-4 examinou todo o contexto fático-probatório, não estando a decisão sujeita a revisão no TST, conforme a Súmula nº 126. Diante da decisão de não conhecimento, tomada com base no voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, ficou mantido o acórdão que excluiu a justa causa para a dispensa.

(Fernanda Loureiro/AR)

Processo: RR-1037-05.2011.5.04.0531

Fonte: TST

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Empresas ficam isentas de multa por verbas rescisórias pagas a menor https://jorgenascimento.adv.br/empresas-ficam-isentas-de-multa-por-verbas-rescisorias-pagas-a-menor/ https://jorgenascimento.adv.br/empresas-ficam-isentas-de-multa-por-verbas-rescisorias-pagas-a-menor/#respond Thu, 07 Sep 2023 16:12:30 +0000 https://jorgenascimento.adv.br/2022/?p=229 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Bemon Engenharia e Montagens Ltda. e a Vale S.A. da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A multa fora pedida em reclamação trabalhista movida por um eletricista, que alegou que as verbas rescisórias não foram pagas integralmente. O entendimento adotado pela Turma foi o de que a quitação apenas em parte ou a menor das verbas rescisórias não justifica o pagamento da multa, cabível somente quando as parcelas forem incontroversas, o que não era o caso.

O eletricista foi contratado pela Bemon para prestar serviços à Vale. Na ação, além do pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e horas de deslocamento, pediu a condenação das empresas ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Segundo ele, essas parcelas não foram incluídas nas verbas rescisórias.

O pedido foi indeferido tanto pela Vara do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), com o fundamento de que os valores não pagos eram justamente o objeto de discussão na reclamação trabalhista.

No recurso de revista ao TST, o eletricista insistiu que a empresa agiu de má-fé quando não pagou corretamente as parcelas trabalhistas e, por isso, seria cabível a multa. Mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a verificação em juízo da existência de diferenças de verbas rescisórias não significa a demora do empregador no pagamento da rescisão contratual e, portanto, não é motivo suficiente para aplicar a multa. Como a empresa pagou a rescisão dentro do prazo legal e não houve fraude, não cabe a aplicação da penalidade. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-23400-80.2010.5.17.0006

Fonte: TST

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Empregado acidentado em contrato de experiência tem estabilidade reconhecida https://jorgenascimento.adv.br/empregado-acidentado-em-contrato-de-experiencia-tem-estabilidade-reconhecida/ https://jorgenascimento.adv.br/empregado-acidentado-em-contrato-de-experiencia-tem-estabilidade-reconhecida/#respond Thu, 07 Sep 2023 16:12:12 +0000 https://jorgenascimento.adv.br/2022/?p=227 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um inspetor de segurança que, cinco dias após ser contratado, sofreu acidente e foi demitido durante o período de experiência. Como consequência, condenou a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância a pagar-lhe indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais verbas que teria recebido até o fim da estabilidade.

O contrato de trabalho, celebrado em 20/7/2007, tinha previsão de término em 17/9/2007 (contrato de experiência). No dia 25/7, quando se dirigia ao trabalho, o inspetor sofreu acidente de moto e fraturou a patela do joelho direito. Encaminhado ao INSS, foi afastado com auxílio-doença por acidente do trabalho até 23/4/2010.

Após o término da licença, retornou ao trabalho, e soube que o contrato fora rescindido no prazo inicialmente previsto. Contudo, a empresa não pagou a rescisão e continuou recebendo informações do INSS sobre ele.

Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e a reintegração ao emprego, ou o pagamento em dobro de indenização referente aos salários do período de estabilidade, férias, FGTS e aviso prévio. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia o direito à estabilidade, por se tratar de contrato de duração determinada.

No recurso ao TST, o inspetor alegou violação dos artigos 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que prevê a indenização, e dispositivos da Lei 8.213/91.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou em seu voto a jurisprudência do TST (Súmula 378, item III), no sentido de que a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 é devida ainda que o contrato de trabalho celebrado entre as partes seja por tempo determinado. Ela lembrou, porém, que o contrato foi rescindido durante o período estabilitário, não cabendo, portanto, a reintegração, mas a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1063-62.2010.5.02.0088

Fonte: TST

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Justiça afasta das ruas policiais militares acusados de corrupção em Resende https://jorgenascimento.adv.br/justica-afasta-das-ruas-policiais-militares-acusados-de-corrupcao-em-resende/ https://jorgenascimento.adv.br/justica-afasta-das-ruas-policiais-militares-acusados-de-corrupcao-em-resende/#respond Thu, 07 Sep 2023 16:11:53 +0000 https://jorgenascimento.adv.br/2022/?p=225 O juiz da 1ª Vara Cível de Resende concedeu uma liminar para afastar das ruas quatro policiais militares acusados de corrupção. A ação civil pública por improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Na decisão, o juiz determinou que os réus Rafael Farnochi Cordeiro, Auriston de Freitas Pereira, Evandro de Souza Nascimento e Alexandre Correa Alves sejam afastados de quaisquer funções inerentes ao policiamento ostensivo nas ruas, limitando-se apenas às atividades administrativas dentro do Batalhão.

“O periculum in mora (perigo da demora) verifica-se a fim de assegurar a instrução processual, bem como a segurança dos munícipes de Resende”, explicou o magistrado sobre a concessão da antecipação de tutela.

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Decretada a prisão de mais dois acusados de matar filho de Carlinhos de Jesus https://jorgenascimento.adv.br/decretada-a-prisao-de-mais-dois-acusados-de-matar-filho-de-carlinhos-de-jesus/ https://jorgenascimento.adv.br/decretada-a-prisao-de-mais-dois-acusados-de-matar-filho-de-carlinhos-de-jesus/#respond Thu, 07 Sep 2023 16:11:34 +0000 https://jorgenascimento.adv.br/2022/?p=223 O juiz do l Tribunal do Júri da Capital, Fábio Uchôa, decretou nesta terça-feira, dia 20 de agosto, a prisão preventiva de Magno Carmo Pereira, o “Maguinho”, e um homem identificado como “Tatu”. Eles são acusados de participação no assassinato do músico Carlos Eduardo Mendes de Jesus, filho do coreógrafo Carlinhos de Jesus.

Além dos dois, a nova denúncia do Ministério Público estadual acusa ainda Manoel Jorge Fernandes Caetano de Melo, o “Jorge do Gás”, de auxiliar os autores do crime na fuga. Ele responderá em liberdade, mas está proibido de se aproximar de uma das testemunhas, sob pena de também ser decretada sua prisão.

Segundo a decisão, a prisão dos acusados se mostra necessária para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O juiz autorizou também a realização de busca e apreensão nas casas dos acusados, a fim de localizar armas de fogo, instrumentos utilizados no crime e outros elementos que possam ajudar na elucidação do caso.

Também são réus no processo Marlon Soares Pinheiro, Miguel Ângelo da Silva Medeiros, Wellington do Carmo Pereira e André Pedrosa dos Santos. Eles respondem pelo crime de homicídio duplamente qualificado.

O filho de Carlinhos de Jesus foi assassinado com oito tiros, no dia 19 de novembro de 2011, quando saía de um bar em Realengo, na Zona Oeste do Rio. O jovem era vocalista de um grupo de samba. Na época, investigadores descobriram que integrantes da banda da qual Dudu fazia parte se envolveram em uma briga com um policial militar numa festa.

Processo nº 00476215-61.2011.8.19.0001

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TJ do Rio reintegra Câmara Municipal na posse do Palácio Pedro Ernesto https://jorgenascimento.adv.br/tj-do-rio-reintegra-camara-municipal-na-posse-do-palacio-pedro-ernesto/ https://jorgenascimento.adv.br/tj-do-rio-reintegra-camara-municipal-na-posse-do-palacio-pedro-ernesto/#respond Thu, 07 Sep 2023 16:11:09 +0000 https://jorgenascimento.adv.br/2022/?p=221 O desembargador da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Fernando Fernandy Fernandes atendeu ao pedido da Câmara Municipal do Rio e determinou a reintegração de posse do Palácio Pedro Ernesto, sede do legislativo municipal, situado na Praça Floriano, s/nº, e de seu anexo, na Rua Alcindo Guanabara, na Cinelândia, Centro do Rio. Os imóveis foram ocupados há dias por manifestantes.

Na decisão, o magistrado reconheceu que a Câmara de Vereadores é do povo e que os cidadãos podem e devem nelas ingressar encaminhando suas reivindicações e propostas, uma vez que um dos pilares do Estado de Direito é o dever à prestação de contas. No entanto, segundo ele, o que se vê é uma ocupação desordenada.

“Do que se depreende do atual estado das coisas, fartamente noticiado pela mídia, não se cuida de cidadãos que ingressam nas galerias do plenário, no horário reservado ao acesso público, para defender sua ideologia e reivindicar seus anseios políticos e sociais, mas ocupação desordenada, prejudicando o desenvolvimento das atividades parlamentares.”

A decisão foi proferida na noite desta terça-feira, dia 20, no recurso (agravo de instrumento) interposto pela Câmara de Vereadores contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do Rio, que, no dia 9/8, indeferiu o pedido de liminar.

Processo nº : 0045432-86.2013.8.19.0000

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Justiça indefere pedido de declaração de morte presumida na Rocinha https://jorgenascimento.adv.br/justica-indefere-pedido-de-declaracao-de-morte-presumida-na-rocinha/ https://jorgenascimento.adv.br/justica-indefere-pedido-de-declaracao-de-morte-presumida-na-rocinha/#respond Thu, 07 Sep 2023 16:10:47 +0000 https://jorgenascimento.adv.br/2022/?p=219 O juiz da Vara de Registros Públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de declaração de morte presumida de Amarildo Dias de Souza, formulado pela companheira e pelos filhos dele. De acordo com a decisão, o instituto da morte presumida está previsto no artigo 7º, do Código Civil, e no artigo 88, da Lei de Registros Públicos, e o caso não se enquadra em nenhuma das situações elencadas nos dispositivos.

Ao negar o pedido, o magistrado argumentou que a morte pode ser presumida quando o desaparecimento da pessoa estiver cercado por circunstâncias que gerem uma certeza da morte, o que não se verificou no caso em questão. Além disso, segundo o juiz, ainda não se esgotaram todas as possibilidades de buscas e averiguações.

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa do TJ-RJ em 21/08/2013 14:11

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Justiça mantém suspensas atividades do teleférico de Nova Friburgo https://jorgenascimento.adv.br/justica-mantem-suspensas-atividades-do-teleferico-de-nova-friburgo/ https://jorgenascimento.adv.br/justica-mantem-suspensas-atividades-do-teleferico-de-nova-friburgo/#respond Thu, 07 Sep 2023 16:10:15 +0000 https://jorgenascimento.adv.br/2022/?p=217 A juíza da 1ª Vara Cível de Nova Friburgo, Paula do Nascimento Barros Gonzalez Teles, manteve o indeferimento do pedido de início do funcionamento do teleférico de Nova Friburgo, região serrana do Rio de Janeiro. Com a decisão, continuam suspensas as atividades do empreendimento.

No entendimento da magistrada, os laudos apresentados pela Empresa Friburguense do Teleférico, responsável pelo empreendimento, não atestaram objetivamente o atendimento às exigências apontadas pelo perito. Por isso, a magistrada solicitou esclarecimento sobre pontos como segurança das torres das linhas do teleférico e dos brinquedos e sistema de drenagem.

Os laudos foram solicitados pela juíza em julho deste ano. “É necessário ressaltar a impossibilidade de desinterdição sem a plena segurança de toda a área, já que a população friburguense confia à Justiça sua integridade e bem-estar. Desinterditar o teleférico significa dizer à população que o equipamento é seguro, e não é isso que o laudo pericial afirma. O documento atesta a segurança do Complexo desde que realizados as manutenções e reparos”, destacou a magistrada na ocasião.

A ação civil pública contra o empreendimento foi movida pelo Ministério Público, pedindo que a empresa fosse impedida de realizar obras ou de demolir as eventualmente existentes em todas as áreas ambientalmente relevantes, em área geomorfologicamente inadequada ou em local que possa gerar risco à vida, à propriedade ou à qualidade de vida da população. Em julho de 2011, a Justiça deferiu a antecipação de tutela pedida pelo MP, determinando a paralisação de todas as atividades e obras de infraestrutura, cercamento e edificações do empreendimento.

Processo nº 0008751-74.2011.8.19.0037

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